Estatutos da Associação denominada Núcleo dos Amigos do Concelho de Barrancos

CAPÍTULO PRIMEIRO

(DEFINIÇÃO, OBJECTIVOS E SEDE)

ARTIGO PRIMEIRO: O Núcleo dos Amigos do Concelho de Barrancos é uma associação regionalista sem fim lucrativo, com o fim de incrementar o intercâmbio humano entre ausentes e residentes do concelho e o desenvolvimento cultural do mesmo entre ausentes e residentes, formado por ausentes do Concelho, com duração por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO: Para alcançar os seus objectivos propõe-se :

  1. Ao estudo, à divulgação, à defesa e à valorização do património histórico, artístico, monumental, arqueológico, linguístico e etnográfico do Concelho de Barrancos.
  2. A elevação do nível cultural e social da sua população;
  3. A propaganda turística do Concelho;
  4. Ao estudo do desenvolvimento económico da região e sua colaboração em tudo que a esta respeita;
  5. A colaboração com entidades oficiais, nomeadamente com a Câmara Municipal do Concelho de Barrancos, em tudo o que seja do interesse do Município;
  6. A cooperação e ajuda à actividades desportivas e culturais do Concelho;
  7. Ao intercâmbio humano entre os ausentes e residentes do Concelho de Barrancos, por forma a estreitar os laços de solidariedade que os unem.

ARTIGO TERCEIRO: A sede do Núcleo é em Lisboa, provisóriamente na Rua das Portas de Santo Antão, número cinquenta e oito, freguesia de Sta Justa.

CAPÍTULO SEGUNDO

(SÓCIOS E ORGANIZAÇÃO)

ARTIGO QUARTO-Haverá dois tipos de sócios: Os ordinários e os extraordinários

Os ordinários são:

Os naturais do Concelho, quer ausentes quer residentes;

Os filhos de natural ou naturais;

Os conjuges de naturais;

As entidades com sede no Concelho.

Os extraordinários são:

Os não naturais, que a Direcção ache idóneos para o serem, pela sua contribuição, amizade e apoio ao Concelho de Barrancos;

As entidades não concelhias

ARTIGO QUINTO-Podem ser sócios do Núcleo, de entre os acima indicados todos os individuos de ambos os sexos e qualquer idade, independentemente da raça, releigião ou ideias políticas, que estejam de acordo, com este estatuto e se manifestem dispostos a trabalhar graciosamente pela defesa e progresso do Concelho de Barrancos.

ARTIGO SEXTO-A condição de sócio será adquirida após apreciação e deferimento de proposta apresentada à Direcção.

ARTIGI SÉTIMO-São deveres dos sócios:

  1. O pagamento da quota anual, dentro do ano a que diz respeito;
  2. A comparência às sessões das Assembleias Gerais;
  3. O desempenho dos cargos ou missões para que foram eleitos , salvo impossibilidade justificada;
  4. O respeito pelos Estatutos e a sua contribuição para a realização dos objectivos do Núcleo;
  5. A comunicação urgente das mudanças de residência;
  6. A não difamação do Núcleo e dos seus Corpos Gerentes.

ARTIGO OITAVO-São direitos dois sócios:

  1. Votar e ser votado para os corpos gerentes desde que sejam maiores e com plena capacidade de gozo e de exercício de direitos;
  2. Apresentar à Direcção as sugestões e propostas que entenderem dentro dos objectivos estatutários;
  3. Utilizar as regalias que vierem a ser concedidas aos sócios.

ARTIGO NONO- Infracções:

a) O sócio que não pagar a sua quota anual dentro do ano a que diz respeito, perderá a qualidade de sócio;

b) O seu reingresso será feito nos termos do artigo sexto..

ARTIGO DÉCIMO-A quota anual mínima será de duzentos escudos e será liquidada de uma só vez. Aos menores de desasseis anos não é exigido o pagamento da quota.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO-O sócio que prejudicar ou difamar o Núcleo, estará sujeito a expulsão, mediante proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral. Até à realização da mesma ficará suspenso.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO-A proposta para expulsão será comunicada ao sócio por escrito. Na comunicação deve constar a data da Assembleia Geral em que o sócio poderá, se o desejar, apresentar a sua defesa.

CAPÍTULO TERCEIRO

(DOS CORPOS DIRIGENTES)

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO-Os corpos gerentes serão formados por um mínimo de dez e um máximo de quinze sócios.

Ficarão estruturados nos seguintes orgãos:

-Mesa da Asssembleia Geral;

-direcção;

-Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO-A mesa da Assembleia Geral será formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

-A Direcção, por um Presidente, um vice-Presidente, um Secretário umTesoureiro e cinco Vogais.

-O Conselho Fiscal, por um Presidente e dois Secretários.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO-A eleição dos corpos gerentes é bienal e será feita por sufrágio directo e secreto.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO-Os Corpos Gerentes serão eleitos em Assembleia Geral ordinária, a realizar no mês de Janeiro.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO-As candidaturas aos corpos gerentes devem ser formalizadas em lista, com menção dos cargos dos respectivos elementos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO-Compete à mesa da Assembleia Geral:

-Ao Presidente

a)Convocar e dirigir as Assembleias ordinárias e as extraordinárias a pedido da Direcção ou de vinte sócios;

b) desempatar qualquer votação das Assembleias , usufruindo do voto de qualidade.

-Ao Secretário:

-Elaborar as actas das Assembleias

-Ao Vogal:

-Substituir qualquer dos elementos da mesa

ARTIGO DÉCIMO NONO-A mesa da Assembleia Geral tem poder consultivo, deliberativo e de decisão através do voto.

ARTIGO VIGÉSIMO-Compete à Direcção:

-Ao Presidente:

a)Superintender em todos os assuntos ordinários de interesse do Núcleo;

b)Pedir ao Presidente da mesa a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;

c)Dirigir as reuniões da Direcção e assinar as propostas para sócios;

d)Representar o Núcleo em juízo e fora dele sempre que necessário, e assumir e responder pelas acções do Núcleo, que só serão válidas com a sua assinatura;

e)Desempatar qualquer votação da Direcção, usufruindo do voto de qualidade.

-Ao Vice-Presidente:

-Assumir a Presidência em caso de impossibilidade temporária do Presidente.

-Ao Secretário:

a)Dirigir todos os trabalhos de Secretaria nomeadamente o ficheiro de sócios e contabilidade.

b)Tratar da correspondência recebida e expedida;

c)Tratar de todos os assuntos de secretaria de que o Presidente o incumba.

-Ao Tesoureiro:

  1. Receber o dinheiro e valores, e efectuar os pagamentos necessários;
  2. Elaborar os balancetes mensais e relatórios de contas.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO-Compete ao Conselho Fiscal:

Conferir as contas da Direcção e elaborar relatório das mesmas, a apresentar à Assembleia Geral ordinária

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO-Compete aos Vogais:

Desempenhar os cargos para que forem nomeados.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO-A todos os membros da Direcção competirá participar nas reuniões mensais e outras a determinar pela Direcção, assinar as actas das mesmas, desde que compareçam e votar e serem votados.

A não comparência de qualquer membro da Direcção a mais de três reuniões consecutivas ou quatro alternadas (sem motivo justificado) acarretará a sua demissão compulsiva.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO-Da Assembleia Geral:

Haverá uma Assembleia Geral ordinária, a realizar em Janeiro.

Haverá tantas Assembleias Extraordinárias quantas a Direcção julgar convenientes, e também aquelas que poderão ser da iniciativa de vinte sócios. Estes deverão fazer uma petição dirigida ao Presidente da Mesa, assinada e devidamente formulada a ordem de trabalhos. Estes sócios deverão ter as quotas em dia e obrigam-se a comparecer à Assembleia, na proporção mínima de quine dos membros que a convocaram.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO-Compete à Assembleia Geral Ordinária:

a)Apreciar e aprovar o relatório e as contas do ano findo;

b)Proceder à remodelação dos Estatutos, quando julgada conveniente;

c)Apresentar sugestões sobre o andamento do Núcleo no ano corrente;

d)Apreciar e deliberar sobre as propostas de expulsão que lhe forem submetidas pela Direcção.

e)Eleger bienalmente os corpos Gerentes.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO-As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.

ARTIGO VIGÉSIM SÉTIMO-As assembleias Gerais só podem deliberar sobre assuntos para as quais tenham sido expressamente convocadas .

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO-Depois de esgotada a ordem de trabalhos haverá um período de sessenta minutos para que os sócios possam tratar qualquer outro assunto.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO-A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação, estando presentes mais de metade dos sócios e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de sócios

ARTIGO TRIGÉSIMO-A convocação será feita por aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de dez dias.

CAPÍTULO QUARTO

(DISPOSIÇÕES GERAIS)

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO-Os fundos do Núcleo dos Amigos do Concelho de Barrancos são constituidos pelas quotas, por legados, subsídios, ofertas e donativos que lhe advenham de origem particular ou oficial.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO-As alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO-É obrigatória a actualização do ficheiro de sócios (numeração) de cinco em cinco anos, tomando como início o ano de mil novecentos e oitenta e cinco.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO-O Núcleo deverá ter uma bandeira própria, um cartão para os seus associados e um emblema. O preço do cartão e emblema será fixado pela Direcção e será facultativa a sua aquisição.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO-Adissolução do Núcleo só poderá ser feita nos casos previstos pela lei civil, mas no caso de ser por deliberação da Assembleia Geral exige-se o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

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