Estatutos da Associação denominada Núcleo dos Amigos do Concelho de Barrancos
CAPÍTULO PRIMEIRO
(DEFINIÇÃO, OBJECTIVOS E SEDE)
ARTIGO PRIMEIRO: O Núcleo dos Amigos do Concelho de Barrancos é uma associação regionalista sem fim lucrativo, com o fim de incrementar o intercâmbio humano entre ausentes e residentes do concelho e o desenvolvimento cultural do mesmo entre ausentes e residentes, formado por ausentes do Concelho, com duração por tempo indeterminado.
ARTIGO SEGUNDO: Para alcançar os seus objectivos propõe-se :
ARTIGO TERCEIRO: A sede do Núcleo é em Lisboa, provisóriamente na Rua das Portas de Santo Antão, número cinquenta e oito, freguesia de Sta Justa.
CAPÍTULO SEGUNDO
(SÓCIOS E ORGANIZAÇÃO)
ARTIGO QUARTO-Haverá dois tipos de sócios: Os ordinários e os extraordinários
Os ordinários são:
Os naturais do Concelho, quer ausentes quer residentes;
Os filhos de natural ou naturais;
Os conjuges de naturais;
As entidades com sede no Concelho.
Os extraordinários são:
Os não naturais, que a Direcção ache idóneos para o serem, pela sua contribuição, amizade e apoio ao Concelho de Barrancos;
As entidades não concelhias
ARTIGO QUINTO-Podem ser sócios do Núcleo, de entre os acima indicados todos os individuos de ambos os sexos e qualquer idade, independentemente da raça, releigião ou ideias políticas, que estejam de acordo, com este estatuto e se manifestem dispostos a trabalhar graciosamente pela defesa e progresso do Concelho de Barrancos.
ARTIGO SEXTO-A condição de sócio será adquirida após apreciação e deferimento de proposta apresentada à Direcção.
ARTIGI SÉTIMO-São deveres dos sócios:
ARTIGO OITAVO-São direitos dois sócios:
ARTIGO NONO- Infracções:
a) O sócio que não pagar a sua quota anual dentro do ano a que diz respeito, perderá a qualidade de sócio;
b) O seu reingresso será feito nos termos do artigo sexto..
ARTIGO DÉCIMO-A quota anual mínima será de duzentos escudos e será liquidada de uma só vez. Aos menores de desasseis anos não é exigido o pagamento da quota.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO-O sócio que prejudicar ou difamar o Núcleo, estará sujeito a expulsão, mediante proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral. Até à realização da mesma ficará suspenso.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO-A proposta para expulsão será comunicada ao sócio por escrito. Na comunicação deve constar a data da Assembleia Geral em que o sócio poderá, se o desejar, apresentar a sua defesa.
CAPÍTULO TERCEIRO
(DOS CORPOS DIRIGENTES)
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO-Os corpos gerentes serão formados por um mínimo de dez e um máximo de quinze sócios.
Ficarão estruturados nos seguintes orgãos:
-Mesa da Asssembleia Geral;
-direcção;
-Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO-A mesa da Assembleia Geral será formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
-A Direcção, por um Presidente, um vice-Presidente, um Secretário umTesoureiro e cinco Vogais.
-O Conselho Fiscal, por um Presidente e dois Secretários.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO-A eleição dos corpos gerentes é bienal e será feita por sufrágio directo e secreto.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO-Os Corpos Gerentes serão eleitos em Assembleia Geral ordinária, a realizar no mês de Janeiro.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO-As candidaturas aos corpos gerentes devem ser formalizadas em lista, com menção dos cargos dos respectivos elementos.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO-Compete à mesa da Assembleia Geral:
-Ao Presidente
a)Convocar e dirigir as Assembleias ordinárias e as extraordinárias a pedido da Direcção ou de vinte sócios;
b) desempatar qualquer votação das Assembleias , usufruindo do voto de qualidade.
-Ao Secretário:
-Elaborar as actas das Assembleias
-Ao Vogal:
-Substituir qualquer dos elementos da mesa
ARTIGO DÉCIMO NONO-A mesa da Assembleia Geral tem poder consultivo, deliberativo e de decisão através do voto.
ARTIGO VIGÉSIMO-Compete à Direcção:
-Ao Presidente:
a)Superintender em todos os assuntos ordinários de interesse do Núcleo;
b)Pedir ao Presidente da mesa a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
c)Dirigir as reuniões da Direcção e assinar as propostas para sócios;
d)Representar o Núcleo em juízo e fora dele sempre que necessário, e assumir e responder pelas acções do Núcleo, que só serão válidas com a sua assinatura;
e)Desempatar qualquer votação da Direcção, usufruindo do voto de qualidade.
-Ao Vice-Presidente:
-Assumir a Presidência em caso de impossibilidade temporária do Presidente.
-Ao Secretário:
a)Dirigir todos os trabalhos de Secretaria nomeadamente o ficheiro de sócios e contabilidade.
b)Tratar da correspondência recebida e expedida;
c)Tratar de todos os assuntos de secretaria de que o Presidente o incumba.
-Ao Tesoureiro:
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO-Compete ao Conselho Fiscal:
Conferir as contas da Direcção e elaborar relatório das mesmas, a apresentar à Assembleia Geral ordinária
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO-Compete aos Vogais:
Desempenhar os cargos para que forem nomeados.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO-A todos os membros da Direcção competirá participar nas reuniões mensais e outras a determinar pela Direcção, assinar as actas das mesmas, desde que compareçam e votar e serem votados.
A não comparência de qualquer membro da Direcção a mais de três reuniões consecutivas ou quatro alternadas (sem motivo justificado) acarretará a sua demissão compulsiva.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO-Da Assembleia Geral:
Haverá uma Assembleia Geral ordinária, a realizar em Janeiro.
Haverá tantas Assembleias Extraordinárias quantas a Direcção julgar convenientes, e também aquelas que poderão ser da iniciativa de vinte sócios. Estes deverão fazer uma petição dirigida ao Presidente da Mesa, assinada e devidamente formulada a ordem de trabalhos. Estes sócios deverão ter as quotas em dia e obrigam-se a comparecer à Assembleia, na proporção mínima de quine dos membros que a convocaram.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO-Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a)Apreciar e aprovar o relatório e as contas do ano findo;
b)Proceder à remodelação dos Estatutos, quando julgada conveniente;
c)Apresentar sugestões sobre o andamento do Núcleo no ano corrente;
d)Apreciar e deliberar sobre as propostas de expulsão que lhe forem submetidas pela Direcção.
e)Eleger bienalmente os corpos Gerentes.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO-As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.
ARTIGO VIGÉSIM SÉTIMO-As assembleias Gerais só podem deliberar sobre assuntos para as quais tenham sido expressamente convocadas .
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO-Depois de esgotada a ordem de trabalhos haverá um período de sessenta minutos para que os sócios possam tratar qualquer outro assunto.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO-A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação, estando presentes mais de metade dos sócios e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de sócios
ARTIGO TRIGÉSIMO-A convocação será feita por aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de dez dias.
CAPÍTULO QUARTO
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO-Os fundos do Núcleo dos Amigos do Concelho de Barrancos são constituidos pelas quotas, por legados, subsídios, ofertas e donativos que lhe advenham de origem particular ou oficial.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO-As alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO-É obrigatória a actualização do ficheiro de sócios (numeração) de cinco em cinco anos, tomando como início o ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO-O Núcleo deverá ter uma bandeira própria, um cartão para os seus associados e um emblema. O preço do cartão e emblema será fixado pela Direcção e será facultativa a sua aquisição.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO-Adissolução do Núcleo só poderá ser feita nos casos previstos pela lei civil, mas no caso de ser por deliberação da Assembleia Geral exige-se o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
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